STJ Decide que Recuperação Judicial Não Suspende Ação de Despejo por Inadimplência em Aluguéis
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis não está sujeita à suspensão prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), pois o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa em recuperação.
Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um shopping center de Brasília, permitindo a retomada da ação de despejo contra uma unidade de uma rede internacional de cafeterias.
A ação havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) com fundamento no deferimento da recuperação judicial da cafeteria. O tribunal distrital considerou que o despejo violaria o princípio da preservação da empresa, colocando em risco a continuidade das atividades do estabelecimento.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, enfatizou que a competência para julgar a ação de despejo por inadimplência locatícia é do juízo onde tramita a demanda e não do juízo da recuperação judicial.
O magistrado ressaltou que esse tipo de ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, tampouco nas exceções elencadas no artigo 49, §3º da mesma legislação.
“No caso, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo”, afirmou o relator.
O ministro destacou que, embora a legislação de recuperação judicial tenha como um de seus pilares a preservação da atividade empresarial, essa diretriz não pode ser utilizada para afastar obrigações contratuais essenciais, como o pagamento do aluguel de um imóvel locado.
Segundo o entendimento do STJ, permitir que a empresa em recuperação judicial mantenha a posse do imóvel sem a devida contraprestação violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual, além de causar prejuízos ao locador.
Dessa forma, o tribunal superior autorizou a continuidade da ação de despejo, afastando a tese de que a recuperação judicial do locatário impediria o prosseguimento da medida.
A decisão foi unânime.
REsp 2.171.089
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