Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação, reafirma STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 3ª Turma, reafirmou que os juros de mora sobre diferenças de aluguéis apurados em ação renovatória de locação comercial incidem apenas a partir da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença. A decisão reforça a segurança jurídica ao delimitar o marco temporal para a constituição do devedor em mora.
O Caso e a Controvérsia
O julgamento envolveu uma empresa locatária que ajuizou ação renovatória para garantir a continuidade do contrato de locação comercial. A sentença de primeiro grau concedeu a renovação do contrato e fixou um novo valor de aluguel. No entanto, o tribunal de segundo grau, além de reduzir esse valor, estabeleceu que os juros moratórios sobre as diferenças de aluguéis vencidos deveriam incidir a partir da intimação das partes sobre o teor da sentença.
A locatária recorreu ao STJ, sustentando que os juros de mora somente poderiam ser exigidos a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo da sentença.
Fundamentação do STJ
Ao analisar o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a decisão de mérito sobre o valor do aluguel ainda se encontrava na fase de conhecimento, sujeita a modificação em grau recursal. Dessa forma, não se poderia considerar que o montante determinado na sentença possuísse liquidez suficiente para a constituição do devedor em mora.
Segundo a ministra, o termo inicial da mora deve ser a intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença, pois é apenas nesse momento que se estabelece, de forma definitiva, a obrigação de pagamento das diferenças de aluguéis.
Implicações Práticas
O entendimento do STJ busca um equilíbrio entre as partes. De um lado, impede que o locatário seja constituído em mora antes da definição definitiva do valor do aluguel. De outro, evita que o locador retarde a apresentação dos cálculos de valores devidos, beneficiando-se de eventual demora processual.
Nancy lembrou que a decisão está em consonância com precedentes anteriores do STJ, que estabelecem que a exigibilidade da diferença entre o aluguel antigo e o novo depende da formação do título executivo judicial.
REsp 2.125.836
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