STF afirma a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sobre ICMS, introduzida pela EC nº 87/2015, sem a edição de Lei Complementar
O Plenário, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela EC nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Segundo os Ministros, é inválida a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, na forma do Convênio ICMS nº 93/2015, sobre operações interestaduais envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. Os Ministros ainda destacaram que a instituição do DIFAL, além de ter usurpado a competência da União, foi realizada por meio de instrumento inadequado, dado que convênio não pode disciplinar elementos essenciais de imposto.
Por fim, por maioria, o Plenário determinou a modulação dos efeitos da decisão, de modo que ela produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte (2022), exceto quanto à cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 e às leis dos Estados e do Distrito Federal que versarem sobre essa cláusula, sobre as quais a decisão produzirá efeitos desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.469/DF.