LEI Nº 13.259/2016 ELEVA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL.
A Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, alterou a Lei nº 8.981/1995, para dispor acerca da incidência de Imposto sobre a Renda na hipótese de ganho de capital.Anteriormente à vigência da Lei em referência, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, sujeitava-se à incidência do Imposto de Renda, à alíquota única de 15% (quinze por cento).
Entretanto, com a Lei nº 13.259/2016, a alíquota incidente passou a ser de: 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Deste modo, a alíquota, que anteriormente era única, passou a variar entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois e meio por cento).Importante ressaltar que o artigo 5º da Lei nº 13.259/2016 prevê que referida legislação, apesar de publicada apenas em 17/03/2016, produzirá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2016.No entanto, saliente-se que, de acordo com a opinião jurídica formada pela equipe tributária da Almeida Melo Sociedade de Advogados, tal previsão representa clara afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que a produção de efeitos só poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2017.
Entretanto, com a Lei nº 13.259/2016, a alíquota incidente passou a ser de: 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Deste modo, a alíquota, que anteriormente era única, passou a variar entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois e meio por cento).Importante ressaltar que o artigo 5º da Lei nº 13.259/2016 prevê que referida legislação, apesar de publicada apenas em 17/03/2016, produzirá efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2016.No entanto, saliente-se que, de acordo com a opinião jurídica formada pela equipe tributária da Almeida Melo Sociedade de Advogados, tal previsão representa clara afronta a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que a produção de efeitos só poderia ocorrer a partir de 1º de janeiro de 2017.