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Marca que remete ao próprio produto deve coexistir com outras semelhantes, decide o TJ/SP

Marca que guardam relação direta com o produto ou serviço comercializados, têm baixo grau de distintividade e, portanto, devem suportar o ônus da coexistência com marcas semelhantes. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) negou provimento à apelação cível de uma comercializadora de aparelhos e instrumentos relacionados à eletricidade.

O caso envolve uma disputa por uso de marca entre sociedade que atuam no mesmo segmento, uma em Ribeirão Preto (SP), a “Resispar”, e outra em Curitiba (PR), a “Resipar” (sem o s). A “Resispar” (sociedade paulista) propôs ação para a impedir a sociedade paranaense de usar a marca semelhante e requereu indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. Inconformada com o juízo de primeira instância que considerou a ação improcedente, a sociedade paulista recorreu ao TJ/SP. Alegou ser titular da marca mista “Resispar” perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) desde 2019 e defendeu a exclusividade do uso da marca em território nacional. Argumentou, ainda, que a semelhança fonética e nominativa entre “Resispar” e “Resipar” é apta a ludibriar o consumidor.

A sociedade ré defendeu a manutenção da sentença. A companhia paranaense alegou que usa o nome desde 1993, tendo, portanto, a anterioridade de fato. Argumentou também que as marcas têm apresentação visual diversa, inexistindo, assim, prova de prejuízo ou confusão por parte dos clientes.

O relator do caso, desembargador Sérgio Shimura, negou provimento ao recurso da sociedade paulista por considerar que não houve violação marcária. O julgador destacou que, por ser mista, a proteção da marca da autora deve ser interpretada à luz de seus elementos constitutivos, ou seja, visuais, fonéticos, cores, entre outros. Quanto à análise comparativa dos logotipos, incluindo cores e fontes, o entendimento do relator é de que há suficiente distintividade entre as marcas, o que afasta o argumento de confusão no mercado consumidor ou desvio de clientela.

Em relação ao nome da marca propriamente dito, o desembargador concluiu que a locução “Resispar”, contida na marca mista da autora, é expressão de “uso comum, genérica, fraca e meramente evocativa” e remete diretamente aos resistores elétricos, objeto de exploração comercial das partes.

“No caso, tem-se que a expressão isolada não constitui marca registrada de forma exclusiva, não sendo passível, pois, de proteção isolada”, decidiu. “Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência, ao tratarem de “marcas fracas ou evocativas”, que guardam relação direta com o produto ou serviço, entende que devem suportar o ônus da coexistência.”

O magistrado destacou que a ré usa o nome fantasia “Resipar” desde 1993, décadas antes do registro da autora em 2019, conjuntura que, segundo ele, permite a convivência das marcas.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur.