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TRT-MG afasta responsabilidade civil da empregadora por ausência de nexo causal em alegação de doença ocupacional

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve decisão que rejeitou pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por trabalhadora que alegava ter desenvolvido fascite plantar em decorrência das atividades exercidas no curso da relação de emprego.

No caso analisado, a trabalhadora sustentou que exercia suas funções permanecendo longos períodos em pé e realizando o carregamento frequente de peso, circunstâncias que, segundo alegou, teriam contribuído para o desenvolvimento do quadro clínico. Alegou, ainda, ausência de fornecimento de equipamentos adequados e inexistência de rodízio de tarefas apto a reduzir o desgaste físico decorrente das atividades desempenhadas.

Ao analisar a controvérsia, a perícia médica produzida nos autos concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia apresentada e as atividades desenvolvidas no âmbito da relação de trabalho. O laudo pericial constatou que a autora é portadora de fascite plantar bilateral, mas afastou qualquer vinculação entre a doença diagnosticada e as atividades exercidas durante os dois períodos em que manteve vínculo empregatício com a empregadora, compreendidos entre agosto de 2020 e janeiro de 2023, e posteriormente entre julho de 2023 e janeiro de 2024.

A expert nomeada pelo juízo apurou, ainda, que o quadro clínico teve origem justamente no intervalo existente entre os dois contratos de trabalho mantidos entre as partes, período em que a trabalhadora não prestava serviços à empregadora. Consta do laudo, ademais, que a patologia em questão apresenta associação mais recorrente com atividades físicas específicas, como corrida e saltos repetitivos, não tendo sido constatada incapacidade laboral ou limitação funcional apta a comprometer o exercício das atividades habituais da autora.

Outro aspecto relevante considerado no julgamento foi o fato de a própria trabalhadora ter informado à perita judicial que as dores persistiram com a mesma intensidade mesmo após o encerramento do vínculo empregatício, circunstância que reforçou a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade diagnosticada e as atividades laborais anteriormente exercidas.

Em seu voto condutor, a relatora destacou inexistirem elementos documentais capazes de demonstrar que a reclamante tenha sido submetida a tratamento médico contínuo ou afastamento de suas atividades profissionais em razão da patologia alegada. Observou, ainda, que os documentos médicos apresentados nos autos revelaram inconsistências relevantes, uma vez que determinado atestado médico foi emitido em período no qual a autora sequer mantinha vínculo de emprego com a reclamada, enquanto outro documento posteriormente juntado não continha sequer a indicação da classificação internacional da doença (CID).

A decisão também levou em consideração a prova testemunhal produzida nos autos, a qual não corroborou integralmente as alegações da reclamante, especialmente diante da confirmação de que as atividades desempenhadas no ambiente laboral eram exercidas em sistema de rodízio funcional.

Diante do conjunto probatório produzido, o colegiado concluiu pela inexistência de elementos aptos a caracterizar a doença como enfermidade ocupacional, afastando a configuração dos pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil.

No julgamento, a relatora ressaltou que a responsabilização civil do empregador pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivamente comprovado e nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado. Ausentes tais requisitos, foi mantida a improcedência dos pedidos indenizatórios formulados pela trabalhadora.

Processo PJe: 0010114-47.2024.5.03.0131 (ROT)

 

Com base na matéria publicada pelo TRT.