Exclusão da execução fiscal sem discutir crédito gera honorários por equidade, fixa STJ
Nos casos em que a decisão de excluir o contribuinte do polo passivo da execução fiscal não envolver debate sobre o crédito cobrado pela Fazenda Pública, os honorários de sucumbência devem ser calculados pelo método da equidade. A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
Por maioria de votos, o colegiado replicou a posição já definida de forma unânime pela própria 1ª Seção do STJ há cerca de um ano, em abril de 2024. A tese vinculante aprovada é a seguinte: “Nos casos em que da exceção de pré-executividade resultar tão somente na exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa nos moldes do artigo 85, parágrafo 8 do CPC de 2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.”
O tema trata da hipótese em que a Fazenda Pública ajuíza execução fiscal contra contribuintes e estes, por entender que não deveriam ser alvos da cobrança, ajuízam uma exceção de pré-executividade. Se a conclusão do juiz for de que o contribuinte não deve constar no polo passivo da ação, ele é excluído e o processo pode continuar contra os demais executados. Não há debate sobre o valor ou a existência da dívida fiscal, mas apenas sobre quem deve pagá-la.
A dúvida era como calcular, nesses casos, os honorários de sucumbência — a remuneração que o advogado da parte vencedora deve receber, a ser paga por quem perde a ação (no caso, a Fazenda Nacional). Havia duas hipóteses em debate. Para o ministro Mauro Campbell, que ficou vencido, a melhor forma seria de aplicar a regra do parágrafo 3º do do artigo 85 do Código de Processo Civil: honorários de, no mínimo, 10% sobre o proveito econômico, correspondente ao valor da dívida que seria cobrada na execução fiscal. Para o ministro, o tema já foi abordado pela Corte Especial do STJ, quando decidiu que os honorários por equidade só valem para causas de valor irrisório, sendo incabíveis para as de valor muito alto.
Na mesma ocasião, a Corte Especial aplicou a tese ao REsp 1.644.077, cujo caso concreto trata de uma decisão que excluiu o contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Para Campbell, fixar tese em outro sentido agora representaria uma indisciplina judiciária. Venceu o voto do relator, ministro Herman Benjamin, no sentido de que não há como estimar o proveito econômico obtido por quem simplesmente é excluído do polo passivo de uma execução fiscal. Assim, os honorários de sucumbência são calculados pelo método da equidade, admitido no artigo 85, parágrafo 8º do CPC: o juiz escolhe o valor de forma subjetiva, a partir de análise do trabalho do advogado, da importância da causa e de outros fatores.
Votaram para formar a maioria os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
REsp 2.097.166
REsp 2.109.815
Com base em matéria do Conjur publicada em https://www.conjur.com.br/2025-mai-16/exclusao-da-execucao-fiscal-sem-discutir-credito-gera-honorarios-por-equidade-fixa-stj/