TJ/SC Afasta responsabilização de cônjuge por ser casada pelo regime de comunhão parcial de bens com o devedor
A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC) decidiu, por unanimidade, manter a decisão de primeira instância que negou a penhora de valores depositados em conta bancária de ex-esposa de um devedor, reafirmando o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas contraídas pelo cônjuge.
O caso envolveu a tentativa de execução de dívida contraída durante o casamento do executado. A satisfação débito foi buscada por meio da penhora de valores depositados na conta bancária da ex-esposa sob a argumentação de que a sociedade conjugal deveria ser responsabilizada pelas obrigações do casal.
No entanto, o colegiado entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza automaticamente a penhora em nome do cônjuge não envolvido no processo de execução, como o argumentado pelo posto de combustíveis.
O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, destacou que não é possível admitir a penhora de ativos financeiros de terceiro não integrante da relação processual, apenas com base no fato de ser casado com a parte executada sob o regime de comunhão parcial de bens. A decisão reforçou que a imposição de penhora ao patrimônio do cônjuge não participante da execução violaria os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
O voto destacou ainda que o regime adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
A decisão se alinha ao entendimento consolidado do STJ. Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.
A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.
Processo nº 5083697-48.2024.8.24.0000
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-20/comunhao-parcial-nao-implica-por-si-em-responsabilidade-por-divida-de-conjuge/