Entrega de mercadoria à cooperativa não é fato gerador do Funrural, decide STJ
A entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma cooperativa para afastar a tributação imposta pela Fazenda Nacional.
O Funrural é uma contribuição previdenciária que financia a seguridade social dos trabalhadores rurais. Ele foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança fora autorizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
O TRF-4 entendeu que a contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, mas pode ser feita quanto ao segurado especial.
Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o tema não é novo no STJ, cuja jurisprudência se firmou no sentido da ilegalidade de cobrança do Funrural em tais casos. A posição é de que não se deve confundir a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa da qual é associado com a comercialização do produto por ela realizado, fato gerador da contribuição.
“A matéria não é nova nesta Corte, que já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social”, concluiu o ministro.
REsp 2.158.588
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-12/entrega-de-mercadoria-a-cooperativa-nao-e-fato-gerador-do-funrural-diz-stj/