Justiça paulista declara nulidade de cláusula arbitral em contrato de locação da Quinto Andar e aplica o CDC à relação entre inquilino e plataforma
A 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo anulou uma sentença arbitral que determinava o despejo de um inquilino de imóvel alugado pela plataforma Quinto Andar.
O locatário teria inadimplido o aluguel e, em razão disso, foi decretado o despejo por meio de procedimento arbitral. O morador, por sua vez, não desocupou o imóvel e os proprietários, então, procuraram a Justiça.
O locatário alegou que era preciso ser preservada a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana, e requereu condenação por má-fé contra os proprietários do apartamento. Pleiteou a extinção da ação, e que fosse revogada a ordem de despejo.
Ao analisar o processo, o juízo decidiu favoravelmente ao morador. Ele entendeu que houve satisfação do débito, visto que não há reclamação de valor devido, e que a cláusula compromissória de arbitragem no caso é nula. Considerou que a cláusula compromissória de arbitragem foi imposta no contrato, e que o simples negrito no contrato virtual não garante o pleno consentimento do locatário sobre o que ela representa, "sendo manifesta a vulnerabilidade típica das relações de consumo, que acaba por impor ao consumidor, locatário, uma arbitragem compulsória".
O magistrado também indicou não haver provas de que o inquilino foi devidamente citado na arbitragem. Para ele, diante de caso de "clara imposição abusiva de convenção de arbitragem, em desfavor da parte vulnerável", prevalece no caso a relação de consumo e deve ser aplicado o CDC, sendo o inquilino visto como consumidor.
O magistrado citou jurisprudência do STJ sobre o tema, afirmando que, mesmo com cláusula compromissória válida, o despejo deve ser apreciado pela Justiça Estadual diante da peculiaridade procedimental e sua natureza executiva (Resp 1.481.644).
"O que se tem percebido, com o devido acatamento à parte autora, é que as 1ª e 2ª Varas Empresariais da Capital transformaram-se em meros executores de sentenças proferidas em procedimentos arbitrais promovidos pelo Quinto Andar, sempre realizados nas mesmas Câmaras Arbitrais e, curiosamente, sempre à revelia da parte executada."
Ele, portanto, acolheu a impugnação e revogou o mandado de despejo, e declarando nula a sentença arbitral.
Processo nº 1106057-16.2023.8.26.0100
Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/412115/juiz-de-sp-anula-despejo-ordenado-por-arbitragem-e-aplica-cdc-ao-caso