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Protesto de certidão de Dívida Ativa – Posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5135, questionando a norma que incluiu nos títulos sujeitos a protesto a Certidão de Dívida Ativa (CDA), seja da União, dos Estados, dos Municípios ou, ainda, das respectivas autarquias e fundações públicas.
 

Em decisão exarada na referida ADI, a maioria dos Ministros entendeu que “o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.
 
No voto de divergência proferido pelos Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, houve manifestação pela procedência do pedido elaborado na ADI. Tais Ministros entenderam que o protesto da CDA constitui sanção política e viola o devido processo legal e o direito de ampla defesa do contribuinte.
 
Entretanto, prevaleceu o entendimento no sentido de que o protesto da CDA é constitucional e legal, e que não configura nenhuma sanção política, sendo plenamente válida a sua utilização como meio de cobrança do crédito