Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da devolução das diferenças do ICMS em substituição tributária.
O STF decidiu nesta quarta-feira (19/10/2016), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593849, que teve repercussão geral reconhecida, que os contribuintes sujeitos às operações no regime de substituição tributária têm direito à restituição do ICMS pago antecipadamente, quando o valor devido no momento da venda for inferior ao valor do tributo recolhido de forma prévia.
O entendimento do STF é de que, nesses casos, a não devolução da diferença a maior paga pelo contribuinte configuraria confisco ou enriquecimento ilícito do Estado. Na decisão proferida, o STF, pensando no impacto que tal posicionamento poderá implicar aos cofres públicos, determinou a modulação dos efeitos apenas para casos futuros, e para os casos em que a discussão judicial já foi iniciada, mas que ainda não houve trânsito em julgado.
Dessa forma, a partir do posicionamento exarado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário sobre o tema, o contribuinte poderá requerer a devolução dos valores pagos a título de ICMS no regime de substituição tributária que foram pagos a maior, ou seja, quando a base de cálculo efetiva tiver sido inferior à base de cálculo presumida.