Dirigente de central sindical consegue reconhecimento de estabilidade provisória.
A Justiça do Trabalho reconheceu o direito a garantia de emprego a um dirigente da Força Sindical, dispensado pela Vale S.A. A reintegração, deferida ao mestre de cabotagem na primeira instância, vem sendo questionada pela empresa por meio de diversos recursos, sob a alegação de que exercer função em central sindical não garante a estabilidade provisória ao trabalhador. Ao examinar o processo, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por decisão da maioria de seus ministros, não admitiu o recurso da Vale.
No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.
A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.
Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira "dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática". Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, "embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei". Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, "não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade". Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.
No julgamento, prevaleceu a posição do ministro Mauricio Godinho Delgado, que considerou correto o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) de que o dirigente de central sindical não pode ser dispensado arbitrariamente. Ficou vencido o relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, que reformava o acórdão regional.
A Vale alegou, no recurso, que as centrais sindicais não atuam como órgãos representativos de categoria, não visam aos interesses coletivos ou individuais de seus membros ou categorias e nem integram o sistema sindical confederativo previsto na Constituição da República e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Para o ministro Bresciani, a empresa tinha razão, porque considerou que as centrais sindicais não integram o sistema sindical brasileiro.
Com entendimento diverso, o ministro Godinho Delgado frisou que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil determinam que a legislação brasileira "dê a proteção adequada e eficiente aos dirigentes sindicais, e os dirigentes das centrais sindicais são fundamentais na ordem jurídica democrática". Na avaliação do ministro, os dirigentes das centrais sindicais têm direito a garantia de emprego, "embora não exista norma jurídica expressa nessa direção na Constituição nem na lei". Sua fundamentação baseou-se nas Convenções 98, artigos 1º e 2º, e135, artigo 1º, da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O ministro Alexandre Agra Belmonte acompanhou o posicionamento de Godinho Delgado, considerando que cabe a garantia de emprego aos dirigentes de centrais sindicais. Para Agra Belmonte, "não tem como o dirigente da central sindical exercer de forma independente suas atribuições, se ele não tiver essa estabilidade". Lembrou ainda que o Precedente Normativo 86 do TST dá a estabilidade no emprego aos representantes dos trabalhadores nas empresas com mais de 200 empregados.