ptenes

Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decide que não incide contribuição previdenciária sobre as denominadas 'Stock Options'.

Em decisão colegiada proferida em 2ª Instância pelo TRT3, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre as `stock options’ (vendas de ações de empresas a seus funcionários). Nessa modalidade, em geral, os funcionários passam a ser também ‘acionistas’ de suas contratantes, fazendo jus ao recebimento dos rendimentos decorrentes dessas ações.

A opção pela política de ‘stock options’ visa ao incentivo de colaboradores e atração de novos talentos, tendo em vista que, quanto melhor for o rendimento da empresa, maior será a participação de seus colaboradores e ‘acionistas’.
 
A resistência da União a esse tipo de modalidade se funda na afirmação de que a mesma tem sido cada vez mais adotada pelas empresas, de forma que consistiria em modelo de remuneração indireta de seus colaboradores.
 
No entanto, os julgadores entenderam que a compra de ações constitui relação contratual autônoma que não tem mais relação com a força de trabalho do colaborador, o que evidenciaria a sua natureza essencialmente mercantil – não podendo ser tida como remuneração.
 
Fortalece essa argumentação o fato de que o plano de ‘stock options’ não preenche três dos requisitos para a caracterização da remuneração, quais sejam: facultatividade (colaboradores não são obrigados a adquirir ações); onerosidade (o colaborador paga pelas ações); e risco (ações podem sofrer desvalorização).
 
Trata-se da primeira decisão de mérito favorável aos contribuintes em 2ª Instância, cuja relevância se justifica pelo fato de que os mesmos têm sistematicamente perdido ações desse tipo na esfera administrativa federal. Embora ainda seja passível de recurso (inclusive com a indicação da União de que recorrerá), configura importante precedente em prol de todos os contribuintes.