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Modificação do entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) doCARF sobre a inclusão no salário de contribuição de valores relativos à Assistência Médica.

A Segunda Turma do CSRF proferiu recente Acórdão alterando o entendimento da Câmara Superior acerca da inclusão no salário de contribuição relativo às contribuições previdenciárias de valores referentes à assistência médica, ou seja, sobre a interpretação do artigo 28, § 9°, alínea "q", da Lei n° 8.212/91.


Referido artigo estabelece que não integra o salário de contribuição, para os fins da Lei, “o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa”.

O posicionamento pacificado anteriormente do CSRF era de que, para não ser incluído no Salário de Contribuição, bastava que o Plano de Saúde e/ou Assistência Médica fosse extensivo a todos os funcionários e dirigentes da empresa, aplicando-se a interpretação literal.

Todavia, o novo entendimento, com base no Acórdão nº 9202-003.846, é de que deve haver cobertura para todos os segurados e os valores das coberturas devem ser igualitários.

Diante disso, verifica-se que o CSRF, com o novo precedente, dá outra interpretação ao dispositivo legal (artigo 28, § 9°, alínea "q", da Lei n° 8.212/91).