Resolução conjunta SEF/AGE produz alterações no sistema de parcelamento fiscal no Estado de Minas Gerais.
Em 05/05/2016, foi publicada a Resolução Conjunta SEF/AGE n. 4.890/2016, já em vigor desde a sua publicação, para promover diversas alterações no Sistema de Parcelamento Fiscal no Estado de Minas Gerais.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
o Parcelamento de dívida ativa inscrita por meio eletrônico: a partir de agora, também poderão ser parcelados créditos tributários inscritos em dívida ativa por meio eletrônico;
o Garantia para parcelamento de ICMS: além das hipóteses anteriormente previstas (parcelamento em até 36 meses ou microempresa e empresa de pequeno porte), também se dispensará a apresentação de garantia para parcelamento de ICMS quando a situação econômica do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado ou a quem delegarem tal competência;
o Competência para análise de pedido de parcelamento excepcional do ICMS (por mais de 60 meses): a análise não poderá mais ser feita por Superintendente de Fiscalização;
o Parcelamento IPVA: era vedado o parcelamento de IPVA, no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias do vencimento da 3ª parcela. Agora, o prazo para essa vedação será de 30 dias do vencimento da última parcela (não só da 3ª parcela);
o Decisão do pedido de parcelamento: eventual divergência entre as autoridades locais não mais poderá ser resolvida pelo Superintendente de Fiscalização;
o Dilatação de prazo do parcelamento: a dispensa de exigência de pagamento mínimo de 25% das parcelas não poderá mais ser decidida pelo Superintendente de Fiscalização;
o Casos não previstos no regulamento: também não poderão mais ser definidos pelo Superintendente de Fiscalização; e
o Inaplicabilidade para empresas em processo de recuperação judicial: as empresas em recuperação não poderão mais utilizar o Sistema de Parcelamento Fiscal no Estado de MG.
É importante que essas alterações (bem como as demais disposições aplicáveis) sejam observadas por todos aqueles que já tenham aderido ou desejem aderir ao Sistema de Parcelamento Fiscal estadual.
Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
o Parcelamento de dívida ativa inscrita por meio eletrônico: a partir de agora, também poderão ser parcelados créditos tributários inscritos em dívida ativa por meio eletrônico;
o Garantia para parcelamento de ICMS: além das hipóteses anteriormente previstas (parcelamento em até 36 meses ou microempresa e empresa de pequeno porte), também se dispensará a apresentação de garantia para parcelamento de ICMS quando a situação econômica do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado ou a quem delegarem tal competência;
o Competência para análise de pedido de parcelamento excepcional do ICMS (por mais de 60 meses): a análise não poderá mais ser feita por Superintendente de Fiscalização;
o Parcelamento IPVA: era vedado o parcelamento de IPVA, no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias do vencimento da 3ª parcela. Agora, o prazo para essa vedação será de 30 dias do vencimento da última parcela (não só da 3ª parcela);
o Decisão do pedido de parcelamento: eventual divergência entre as autoridades locais não mais poderá ser resolvida pelo Superintendente de Fiscalização;
o Dilatação de prazo do parcelamento: a dispensa de exigência de pagamento mínimo de 25% das parcelas não poderá mais ser decidida pelo Superintendente de Fiscalização;
o Casos não previstos no regulamento: também não poderão mais ser definidos pelo Superintendente de Fiscalização; e
o Inaplicabilidade para empresas em processo de recuperação judicial: as empresas em recuperação não poderão mais utilizar o Sistema de Parcelamento Fiscal no Estado de MG.
É importante que essas alterações (bem como as demais disposições aplicáveis) sejam observadas por todos aqueles que já tenham aderido ou desejem aderir ao Sistema de Parcelamento Fiscal estadual.