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Resolução conjunta SEF/AGE produz alterações no sistema de parcelamento fiscal no Estado de Minas Gerais.

Em 05/05/2016, foi publicada a Resolução Conjunta SEF/AGE n. 4.890/2016, já em vigor desde a sua publicação, para promover diversas alterações no Sistema de Parcelamento Fiscal no Estado de Minas Gerais.


Dentre as alterações promovidas, destacam-se as seguintes:
 
o    Parcelamento de dívida ativa inscrita por meio eletrônico: a partir de agora, também poderão ser parcelados créditos tributários inscritos em dívida ativa por meio eletrônico;
o    Garantia para parcelamento de ICMS: além das hipóteses anteriormente previstas (parcelamento em até 36 meses ou microempresa e empresa de pequeno porte), também se dispensará a apresentação de garantia para parcelamento de ICMS quando a situação econômica do contribuinte impossibilitar seu oferecimento, a critério do Subsecretário da Receita Estadual ou do Advogado-Geral Adjunto do Estado ou a quem delegarem tal competência;
o    Competência para análise de pedido de parcelamento excepcional do ICMS (por mais de 60 meses): a análise não poderá mais ser feita por Superintendente de Fiscalização;
o    Parcelamento IPVA: era vedado o parcelamento de IPVA, no mesmo exercício, antes de transcorridos 30 dias do vencimento da 3ª parcela. Agora, o prazo para essa vedação será de 30 dias do vencimento da última parcela (não só da 3ª parcela);
o    Decisão do pedido de parcelamento: eventual divergência entre as autoridades locais não mais poderá ser resolvida pelo Superintendente de Fiscalização;
o    Dilatação de prazo do parcelamento: a dispensa de exigência de pagamento mínimo de 25% das parcelas não poderá mais ser decidida pelo Superintendente de Fiscalização;
o    Casos não previstos no regulamento: também não poderão mais ser definidos pelo Superintendente de Fiscalização; e
o    Inaplicabilidade para empresas em processo de recuperação judicial: as empresas em recuperação não poderão mais utilizar o Sistema de Parcelamento Fiscal no Estado de MG.

É importante que essas alterações (bem como as demais disposições aplicáveis) sejam observadas por todos aqueles que já tenham aderido ou desejem aderir ao Sistema de Parcelamento Fiscal estadual.