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Superior Tribunal de Justiça reduz multa aplicada pela Receita Federal

Como é cediço, é comum que contribuintes tenham dificuldade ou acabem por preencher erroneamente suas Declarações de Imposto de Renda (DIR), o que culminaria na nociva aplicação de multas em valores normalmente consideráveis.


Não obstante, em importante precedente, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.582.379/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu que as multas moratórias impostas aos contribuintes não podem adquirir caráter confiscatório. Eis trecho de decisão anterior do STF, no RE n. 582.461/SP, da lavra do Min. Gilmar Mendes, utilizada na fundamentação: “para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos”,
 
No caso concreto, a multa aplicada ao contribuinte por omitir rendimentos em sua declaração foi reduzida de 150% (cento e cinquenta inteiros por cento) para 20% (vinte inteiros por cento).

Trata-se de importante precedente a ser utilizado, especialmente em caso de autuação pela União Federal em situação semelhante.