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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) MANTÉM DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE IPI SOBRE CARGA ROUBADA.

Em decisão proferida no dia 15 de março de 2016, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, confirmou decisão do Ministro Dias Toffoli, que havia negado seguimento ao Recurso Extraordinário nº 799.160, por entender que a questão discutida nos autos não envolvia matéria de natureza constitucional.
Em referido recurso, a União questionava acórdão do STJ, que havia afastado a cobrança de IPI de cargas de cigarro roubadas após a saída do estabelecimento comercial.O caso em questão teve início a partir de ação ajuizada por uma empresa na Justiça Federal no Rio Grande do Sul, que tinha a finalidade de extinguir execução fiscal movida pela União, a qual visava o recolhimento de IPI sobre os produtos roubados.
 
Os fundamentos apresentados pela empresa giraram no sentido de que, como as mercadorias roubadas não chegaram ao seu destino por motivo de crime, o negócio jurídico decorrente da saída do cigarro da fábrica não se concretizou, de modo que a empresa não chegou a receber qualquer montante pela industrialização de seu produto.O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento em sede de Recurso Especial, manifestou-se no sentido de que a mera saída de mercadoria, por si só, não caracteriza a ocorrência do fato gerador do IPI, sendo necessária a efetivação da operação mercantil.A partir de então, a União interpôs recurso da decisão ao STF. No entanto, o mesmo teve seguimento negado pelo Ministro Dias Toffoli, o que foi confirmado pela Segunda Turma, posteriormente, quando do julgamento do Agravo Regimental interposto.Deste modo, a decisão do STJ que havia afastado a incidência de IPI sobre carga roubada foi mantida.