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Reembolso do honorário pago ao advogado do credor

Sabe quando você se vê envolvido em uma situação que simplesmente não deu causa nenhuma? Quando uma pessoa de forma afrontosa se nega a fazer, te dar o que foi contratado ou te pagar algo que é devido e você é forçado a entrar na Justiça, pagar custas e os honorários advocatícios. Agora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ficará mais tranquilo, porque a parte contrária terá que devolver o valor que você pagou para seu advogado e demais despesas.

 
Vemos muitos credores, dentre eles, condomínios, locadores e os adquirentes de unidades na planta, revoltados ao terem que pagar honorários elevados ao advogado para ter o seu direito respeitado. Aquele que danificou o carro que estava parado, o construtor que não entrega a obra e o que deu cheque sem fundo agora deverão arcar com as despesas que provocou ao dar o calote.

Sempre defendemos a tese de que a pessoa ou empresa que se recusa a pagar o que deve, que não entrega o que prometeu, que descumpre o contrato a ponto do credor ter que gastar com a contratação de advogado, tem o dever de indenizar os custos decorrentes do processo judicial, conforme previsto nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil (CC).

Devido a esse ponto de vista, sempre inserimos nas convenções de condomínio e nos contratos que redigimos, que o condômino ou infrator que provoca a ação de cobrança, tem o dever de pagar a dívida corrigida, com juros e multa de mora, os honorários de sucumbência (que pertencem ao advogado vencedor da causa), as custas processuais, e ainda, os honorários advocatícios que o condomínio teve que pagar para obter o seu crédito. Nada mais justo, pois muitas vezes, o valor dos honorários contratuais é até superior ao valor das quotas de condomínio, sendo que essas se tornam expressivas somente no decorrer de anos de atraso. O condomínio acaba tendo que arcar com os honorários de imediato, pois caso contrário, haverá a prescrição do crédito em decorrência da inércia.

Reparação

Para a satisfação das pessoas honestas e cumpridoras das suas obrigações, o STJ consagrou esse entendimento no julgamento do REsp nº 1027797/MG, em que os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos. A decisão esclareceu as diferenças da natureza dos honorários contratuais e dos sucumbenciais.

Nesse sentido, os honorários pagos diretamente pelo credor ao advogado, que constituem um prejuízo material decorrente da mora e do inadimplemento, devem integrar os valores relativos à plena reparação por perdas e danos, em respeito ao princípio da reparação integral, o qual se encontra nos artigos do CC, ou seja, possuem caráter ressarcitório.

Equidade

O princípio da restituição integral do prejuízo sofrido tem fundamento nos princípios da equidade, da justiça e, consequentemente, no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que, minimizando-se os prejuízos efetivamente sofridos, evita-se o desequilíbrio econômico gerado pelo descumprimento da obrigação e protege-se a dignidade daquele que teve o seu patrimônio lesado por um ato ilícito.

Por sua vez, os honorários de sucumbência, disposto nos artigos 22 e 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), constituem verba autônoma devida pelo vencido diretamente ao advogado da parte vencedora, fixados de acordo com a atuação e complexidade do processo.

É evidente que se a obrigação tivesse sido cumprida, o credor não seria obrigado a contratar um advogado para exigir seu direito. Assim, os gastos com o advogado constituem um dano emergente que não pode ficar sem ressarcimento.

Não tem fundamento contestar a posição do STJ sob a alegação de condenar duas vezes o devedor pelo mesmo fato. Não há incidência do “bis in idem” porque os honorários de advogado que decorrem do Código Civil podem ser exigidos ainda que não haja a necessidade de prestação jurisdicional e desde que haja a participação do advogado e, se for necessária ação judicial, aplica-se, além destes, aqueles decorrentes da sucumbência.