Administração pública deve garantir ampla defesa antes de romper contrato
É nula a rescisão unilateral de contrato administrativo, mesmo fundada em razões de interesse público, sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa, como dispõe o artigo 78, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, que regula as licitações públicas. Amparada neste dispositivo, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sulmanteve sentença que declarou nulo o ato da Câmara de Vereadores de Cachoeirinha que rescindiu unilateralmente um contrato de prestação de serviços de reprografia.
Com a decisão, o município foi condenado a indenizar o microempresário dono das máquinas em quatro franquias – número de meses que faltava para encerrar o contrato --, a título de lucros cessantes. O valor será apurado durante a liquidação de sentença.Nas duas instâncias, ficou claro que a rescisão se deu sem a instauração de um processo administrativo, pois o autor foi apenas notificado do cancelamento. Ou seja, não teve oportunidade de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a juíza Anabel Pereira, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, a regra legal reafirma o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, que garante a ampla defesa e o contraditório em todos os processos – judiciais ou administrativos. A manifestação do contratado possibilita, inclusive, que alcance o reajuste econômico-financeiro do contrato, a partir da verificação das capacidades dos envolvidos. "O que não se admite, portanto, é que, de forma arbitrária e repentina, a administração rompa o contrato sem possibilitar ao contratado participar da decisão administrativa", escreveu na sentença.
A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, citou a doutrina de Marçal Justen Filho, para quem "a rescisão deverá ser precedida de todos os levantamentos necessários e que comprovem, dentro dos limites do conhecimento dominado, a efetiva necessidade da extinção do contrato, porquanto não se admite a invocação a razões imprecisas e indeterminadas, de cunho duvidoso ou meramente opinativa". Se nula a rescisão, por conta da quebra ilegal do contrato, encerrou a relatora, cabível direito aos lucros cessantes. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de agosto.