Trabalhador rural receberá indenização por danos morais
A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) acolheu o recurso de um trabalhador rural para condenar proprietários rurais e empresas ligadas ao corte e plantio de cana-de-açúcar e à produção de álcool, de forma solidária, ao pagamento de indenização de R$15 mil.
O trabalhador, que passou por processo de seleção para prestar serviço para uma empresa de destilaria de álcool mesmo após ter passado por todo processo de contratação, inclusive, com a realização de exames médicos pré-admissionais, deixou de ser contratado por ter ajuizado anteriormente ações trabalhistas contra outros produtores rurais, de acordo com prova testemunhal. O processo de seleção do qual participou foi realizado por empresa também ré na ação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto,constatou que os reclamados mantinham uma espécie de "lista negra", contendo os nomes de outros trabalhadores que também haviam acionado outros proprietários rurais na Justiça do Trabalho e, por isso, deixavam de ser contratados.
Uma das testemunhas ouvidas chegou a afirmar que, depois da entrega dos exames, foi marcada uma reunião com todos os trabalhadores para a entrega dos EPIs (Equipamentos de Proteção Individual), tendo sido dito que o trabalho se iniciaria no dia seguinte. Mas o preposto de um dos réus, com uma "lista negra" nas mãos, declarou, "em alto e bom tom", que alguns trabalhadores não poderiam prestar serviços pelo fato de terem "colocado no pau" (acionado na Justiça Trabalhista) algumas empresas. Depois disso, os trabalhadores citados, entre eles o reclamante, acabaram não sendo contratados.
O desembargador destacou que a conduta dos reclamados contrariou os deveres de lealdade e probidade no contrato de trabalho, em desrespeito à dignidade do trabalhador, gerando o direito dele ao recebimento de indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Ressaltou ainda que a manutenção de “lista de negra” daqueles ajuizaram ações trabalhistas contra outros produtores rurais pelos reclamados assim como a negativa de contratação do reclamante por ter interposto ação trabalhista anteriormente caracterizam condutas ilícitas e discriminatórias frustram o exercício do direito de ação garantido constitucionalmente (artigo 5º, XXXV).
Com esse entendimento, a Turma reformou a decisão de primeiro grau para condenar os réus, de forma solidária, a pagar indenização por danos morais ao reclamante tendo em vista, sobretudo, a gravidade do dano, o caráter pedagógico e retributivo da indenização, a reprovabilidade da conduta dos réus e a situação econômica dos envolvidos.