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STF valida busca e apreensão extrajudicial de bens

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional a realização de procedimentos extrajudiciais para a recuperação de bens dados em garantia em contratos com alienação fiduciária ou hipoteca. A decisão referenda dispositivos do chamado Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/23), que autoriza, por exemplo, a consolidação da propriedade em cartório e a busca e apreensão de veículos ou imóveis sem a necessidade de autorização judicial prévia.

A Corte, no entanto, impôs limites importantes para proteger os direitos fundamentais dos devedores. A tese aprovada estabelece que esses procedimentos são válidos, desde que respeitem garantias como a inviolabilidade do domicílio, a dignidade da pessoa humana e a vedação ao uso privado da violência. A medida representa um passo importante na desburocratização do sistema de crédito, mas também acendeu debates dentro do plenário sobre os riscos de ampliar poderes a instituições privadas sem controle judicial direto.

A discussão teve início com três ações diretas de inconstitucionalidade propostas por entidades de classe como a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a União dos Oficiais de Justiça do Brasil. Elas alegavam que os novos dispositivos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela nova lei, feriam o devido processo legal e a cláusula de reserva de jurisdição ao permitirem que bens fossem apreendidos sem ordem judicial.

O julgamento teve como relator o ministro Dias Toffoli, que votou pela constitucionalidade dos procedimentos, com ressalvas. Para ele, a atuação de cartórios e órgãos administrativos não exclui o controle judicial posterior, e o devedor continua tendo pleno acesso ao Judiciário caso deseje contestar a cobrança ou a execução. “Não há ofensa à Constituição se o procedimento é facultativo, previsto em contrato e acompanhado de notificação ao devedor”, pontuou Toffoli.

O ministro ressaltou que os dispositivos não autorizam invasões domiciliares, nem o uso de força por particulares. A apreensão de bens deve ocorrer por meios administrativos, como bloqueio eletrônico de circulação de veículos, ou pela entrega voluntária do bem. Segundo ele, o novo modelo não elimina garantias constitucionais — apenas oferece uma alternativa mais rápida e eficiente à via judicial tradicional.

Ainda assim, Toffoli reconheceu a necessidade de interpretações restritivas. Propôs que os atos extrajudiciais devem sempre respeitar direitos como a vida privada, a honra, a imagem e a autonomia da vontade. Sua posição foi acompanhada integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Nunes Marques e pelo presidente Luís Roberto Barroso.

O ministro Flávio Dino também acompanhou a maior parte do voto, mas divergiu em um ponto específico: o artigo que autoriza o Detran e empresas privadas credenciadas a realizar a apreensão administrativa de veículos. Para ele, permitir que órgãos administrativos assumam atribuições típicas do Judiciário compromete a segurança jurídica e os direitos do devedor. “O Detran não é fiscalizado pelo Poder Judiciário, e não tem competência jurídica para praticar atos de constrição patrimonial com garantias mínimas de legalidade”, alertou.

Dino destacou que, ao contrário dos cartórios — cujos oficiais são concursados e têm formação jurídica —, o Detran apenas processa os pedidos e deixa a decisão nas mãos do credor, que pode inclusive requisitar apoio policial para apreender o veículo. Para o ministro, essa estrutura concentra poder demais nas mãos do credor e impede qualquer defesa prévia do devedor. Ele votou pela inconstitucionalidade do artigo que trata da execução por meio do Detran, mantendo, no mais, o entendimento do relator.

A única a divergir de forma integral foi a ministra Cármen Lúcia, que votou pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados. Para ela, permitir que cartórios ou empresas privadas realizem atos típicos do Estado — como a busca e apreensão de bens — representa uma “desjudicialização indevida” que viola garantias básicas da Constituição. Em seu voto, Cármen Lúcia criticou especialmente o fato de que esses procedimentos podem ocorrer sem ordem judicial, em desacordo com a cláusula de reserva de jurisdição. “Medidas que afetam diretamente a posse ou a propriedade só podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário”, afirmou. Ela também relembrou precedentes da Corte que reconhecem essa necessidade de controle judicial, mesmo em nome da eficiência.

A ministra reconheceu que o STF já validou outros procedimentos extrajudiciais em situações semelhantes, como na execução de hipotecas e alienações fiduciárias de imóveis. No entanto, reafirmou sua posição contrária a essas decisões e reforçou que a garantia do contraditório e da ampla defesa não pode ser relativizada. Votou, portanto, pela procedência integral das ações e pela inconstitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela nova lei.

As ações analisadas foram as ADIns 7.600, 7.601 e 7.608. Em agosto de 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet Branco, já havia se manifestado pela validade dos dispositivos, argumentando que eles não impedem o acesso ao Judiciário e respeitam o direito de propriedade.

Com a decisão, o Supremo reafirma o movimento de desjudicialização de procedimentos ligados ao crédito, mas ressalvando que a eficiência não pode atropelar os direitos fundamentais. A consolidação extrajudicial de garantias está autorizada desde que acompanhada de salvaguardas que preservem a dignidade do devedor e o equilíbrio entre as partes contratantes.

 

ADIns 7.600, 7.601 e 7.608.

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/433816/stf-valida-busca-apreensao-extrajudicial-de-bens-veja-tese