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É cabível a resolução de contrato de compra e venda de imóvel por inadimplemento mesmo após registro da escritura, decide STJ

O registro da escritura de compra e venda, embora transfira a propriedade do bem, não exime o vendedor do cumprimento das demais obrigações pactuadas no contrato, de modo que, rm caso de descumprimento, é possível a resolução contratual. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial para autorizar a resolução de um contrato de compra e venda de um lote em Rio Acima/MG.

A resolução foi solicitada pelo comprador porque o vendedor não cumpriu as obrigações contratuais de fazer obras de infraestrutura no local. O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou a extinção porque ela foi solicitada após o registro da escritura de compra e venda do imóvel. Para o TJ/MG, isso significou que o negócio se tornou irretratável devido à transferência definitiva da propriedade ao adquirente, somente sendo possível a anulação da escritura se contaminada por vício ou fraude.

O comprador recorreu ao STJ, onde conseguiu decisão favorável por unanimidade de votos, conforme a posição da relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que o descumprimento da obrigação de construir e disponibilizar as infraestruturas básicas do loteamento estabelecida em contrato caracteriza falha na prestação do serviço e inadimplemento do contrato.

Já a transferência da propriedade representa apenas parte do adimplemento. Se as demais obrigações não forem cumpridas, o contrato permanece incompleto e caracterizando o inadimplemento. “Nessa situação, surge para a parte lesada o direito de resolver o negócio jurídico, com o retorno das partes à situação que existia antes da celebração do contrato”, apontou a relatora.

Com o provimento do recurso, volta a valer a sentença que condenou o vendedor a devolver todos os valores pagos pelo comprador, além de fazer a retificação do registro imobiliário sobre a propriedade.

 

REsp 2.172.231

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-jun-23/cabe-rescisao-por-inadimplemento-mesmo-apos-registro-da-escritura/