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STJ analisa nova Lei das Subvenções e afasta IRPJ e CSLL sobre crédito presumido de ICMS

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça afastou a incidência do Imposto de Renda e da CSLL sobre crédito presumido de ICMS para uma empresa, mesmo após a vigência da Lei nº 14.789, de 2023.  A norma, editada por iniciativa do Ministério da Fazenda, passou a tributar todos os benefícios fiscais de ICMS, permitindo apuração de crédito fiscal de até 25%.

Esta é a primeira manifestação da Corte sobre o tema. A decisão é monocrática, do ministro Gurgel de Faria, mas é relevante porque há grande expectativa do mercado sobre qual seria a posição do STJ após a lei – se a jurisprudência para afastar a tributação seria mantida ou se prevaleceria a nova determinação legal. O posicionamento do ministro segue o parecer do Ministério Público Federal e vai em linha com o que tem decidido a segunda instância do Judiciário.

Ao propor a Medida Provisória nº 1.185, de 2023, que antecedeu a Lei das Subvenções, o governo federal previu incremento de R$ 35,4 bilhões na receita anual. Depois reduziu esse número para R$ 26,3 bilhões. Segundo nota técnica do Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros (Cetad), há perda da ordem de R$ 80 bilhões por ano para a União com exclusões indevidas de incentivos fiscais e ICMS da base de tributos federais.

Em 2023, a 1ª Seção entendeu que esse precedente não poderia ser estendido aos demais benefícios fiscais. Isso porque, no crédito presumido, o governo estadual concede crédito ao contribuinte, o que seria uma “grandeza positiva” no caixa. Nos outros tipos, haveria desoneração – seriam “benefícios negativos”. Por isso, o STJ determinou que para afastar a cobrança nos outros tipos de subvenção, deveriam ser cumpridos determinados requisitos, previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014 (Tema 1182).

A decisão foi dada em repetitivo, ou seja, deveria ser cumprida por todo o Judiciário. Só que após o julgamento, veio a nova lei, a nº 14.789, que revogou o artigo 30. As empresas teriam que se habilitar na Receita Federal para depois tomar crédito fiscal. Começou, a partir daí, uma nova onda de ações judiciais para afastar a nova legislação.

O caso agora analisado pelo ministro Gurgel de Faria é anterior à mudança legislativa. A mineradora Andreetta, de Passo Fundo (RS), recorreu de acórdão do TRF da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, que afastou a tributação do crédito presumido de ICMS até a vigência da Lei de Subvenções, ou seja, 31 de dezembro de 2023.

Para o tribunal, “afigura-se prudente não ingressar nessa nova temática, relegando-se a análise da legitimidade da Lei 14.789/23 para eventual ação futura, que dela trate de forma específica e justificada”.

Mas o relator no STJ entendeu que o contribuinte poderia continuar fazendo a exclusão mesmo após a nova lei. Isso porque “o teor da Lei nº 14.789/2023 não pode ser hábil a impedir a conclusão firmada no entendimento desta Corte de Justiça de que é indevida a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob o fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal em comento ofenderia o princípio federativo do artigo 150, VI, da CF/1988”, diz Faria, na decisão (REsp 2202266).

 

Com base em matéria publicada pela Apet em https://apet.org.br/noticia/stj-analisa-nova-lei-das-subvencoes-e-afasta-irpj-e-csll-sobre-credito-presumido-de-icms/