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Compensação tributária deve ser iniciada e concluída no prazo de cinco anos, revisa STJ

A compensação tributária de créditos reconhecidos por decisão judicial deve ser iniciada e concluída dentro do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e representa uma relevante mudança de posição.

Até então, a compensação precisaria apenas ser iniciada dentro do prazo prescricional do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Nesse caso, poderia o contribuinte transmitir as declarações de compensação até o exaurimento do crédito reconhecido judicialmente, ainda que ficasse superado o prazo de cinco anos. A mudança foi sugerida pelo ministro Francisco Falcão e anuída por unanimidade na 2ª Turma.

Relator do recurso especial julgado, Falcão apontou que a posição até então vigente na 2ª Turma, na prática, acaba por tornar imprescritível o direito à repetição do indébito tributário reconhecido judicialmente. “Ou seja, em relação ao artigo 168 do CTN, o prazo de 5 anos seria para dar início ao procedimento, interrompendo a prescrição, não havendo prazo para a conclusão das compensações”, disse.

O voto esclarece que, obtida a decisão judicial reconhecendo o crédito, o contribuinte precisa pedir sua habilitação. A prescrição de cinco anos é suspensa apenas no período entre essa formulação e o deferimento da compensação por parte da Receita Federal.

A posição reformada da 2ª Turma abre a possibilidade de o contribuinte perder créditos pela prescrição. Isso ocorreria se, no período de cinco anos, todas as compensações viáveis se mostrassem inferiores ao valor total a ser compensado. Para o ministro Falcão, é o caso de essa situação ser verificada casuisticamente, sem atribuir à Receita Federal a responsabilidade de atestar não só a liquidez e certeza do crédito a ser compensado, mas também a inércia do particular.

Além disso, destacou que a sistemática de compensação financeira não pode ser tratada como aplicação financeira, principalmente levando em conta tese do Supremo Tribunal Federal que afasta a tributação de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes nos valores de repetição de indébito. Admitir que o contribuinte pudesse ir compensando o crédito indefinidamente o incentivaria a retardar ao máximo o aproveitamento dos créditos, que seguirão corrigidos pela Selic, em parcela não sujeita à tributação. “Isso sem contar a privação de previsibilidade sofrida pela Fazenda Pública, que não saberá, ao certo, quando o contribuinte aproveitará o crédito”, disse.

 

REsp 2.178.201

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-24/compensacao-tributaria-deve-ser-iniciada-e-concluida-no-prazo-de-cinco-anos-revisa-stj/