STJ autoriza decretação de divórcio por decisão liminar com base na vontade de apenas um dos cônjuges
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o divórcio pode ser decretado de forma liminar, com base exclusiva na manifestação de vontade de um dos cônjuges, mesmo antes da citação da outra parte e sem a necessidade de contraditório. A decisão reforça a natureza unilateral do direito ao divórcio e representa um avanço no reconhecimento da autonomia nas relações conjugais.
No caso concreto, uma mulher ingressou com ação judicial pedindo o divórcio, cumulada com pedidos de guarda, pensão alimentícia e partilha de bens, após um episódio de violência doméstica cometido pelo marido. Ela solicitou que o divórcio fosse concedido liminarmente, com base no seu direito de dissolver o vínculo conjugal de forma unilateral. As instâncias inferiores negaram o pedido, sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para a concessão de tutela de evidência.
Ao recorrer ao STJ, a autora sustentou que o divórcio é um direito potestativo, ou seja, não depende da concordância do outro cônjuge e nem da demonstração de culpa ou justificativa para ser exercido. A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, deu razão à autora e deferiu o pedido liminar, fundamentando sua decisão na Emenda Constitucional 66/2010, que simplificou o processo de divórcio ao eliminar a exigência de separação judicial prévia ou prazo mínimo de separação de fato.
Segundo a ministra, ao reconhecer o caráter potestativo do divórcio, a legislação permite que ele seja decretado de forma imediata, sem a necessidade de dilação probatória. A relatora citou o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos estão em condições de imediato julgamento e não dependem de maior instrução do processo.
“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, afirmou Nancy Andrighi. “O divórcio liminar será decretado a partir da manifestação da vontade de um dos consortes, sendo o outro comunicado dessa decisão, passível de impugnação pela via do agravo de instrumento”, completou.
Com isso, o STJ consolidou o entendimento de que o direito ao divórcio deve ser garantido com celeridade e efetividade, inclusive por meio de decisão liminar, assegurando à parte contrária apenas o direito de ser comunicada e, se quiser, recorrer via agravo de instrumento. A decisão representa mais um passo na modernização do tratamento jurídico do fim do casamento, alinhando-se à ideia de que ninguém pode ser obrigado a permanecer casado contra a própria vontade.
REsp 2.189.143
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-27/divorcio-pode-ser-decretado-por-meio-de-uma-decisao-liminar-decide-stj/


