Empresas são condenadas a indenizar vítima por acidente de trânsito causado por empregados
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ/AM) manteve a condenação de duas empresas ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos a uma vítima de acidente de trânsito causado por empregados das rés durante o exercício de suas funções.
Consta nos autos que dois funcionários vinculados às empresas rés — uma delas do setor de energia — conduziam um veículo quando, ao avançarem indevidamente um cruzamento, colidiram com o automóvel da autora da ação, provocando-lhe graves lesões. Laudo pericial técnico concluiu que a colisão decorreu de erro do condutor, caracterizando negligência.
No voto condutor do acórdão, o relator, desembargador João Simões, destacou a legitimidade passiva de ambas as empresas, inclusive daquela que alegava atuar apenas como prestadora de serviços da concessionária de energia. Segundo o magistrado, a presença de funcionário uniformizado no local do acidente e a ausência de contrato formal que delimitasse a relação de subordinação entre as empresas afastam a tese de ilegitimidade.
O relator também ratificou a possibilidade de cumulação das indenizações por danos morais e estéticos, com base na Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que autoriza a reparação conjunta quando os danos possuem naturezas distintas e derivam do mesmo fato.
“No caso, além das sequelas físicas permanentes, restou demonstrado o abalo psicológico sofrido pela vítima, configurando dano moral autônomo”, afirmou o desembargador.
Os valores indenizatórios arbitrados na sentença — R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 8 mil por danos estéticos — foram integralmente mantidos pela Turma Julgadora, por estarem em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade das lesões e seus efeitos permanentes na vida da autora.
“Importa rememorar o contexto do dano aqui sofrido, no qual a empresa, por meio de seus funcionários, deu causa ao acidente de carro que, além das sequelas físicas suportadas pela recorrida, acarretou uma série de limitações, gastos, tratamentos e idas a hospitais, os quais, importa destacar, foram solitariamente arcados pela autora”, destaca trecho do voto.
Processo 0603993-21.2017.8.04.0001
Com base na matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-14/empresas-sao-condenadas-por-acidente-de-carro-causado-por-funcionarios/


