Prazo para correção de defeitos em produtos do CDC não é aplicável para a reposição de peças de automóveis
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de 30 dias estabelecido no Código de Defesa do Consumidor para correção de defeitos em produtos não pode ser automaticamente aplicado à obrigação de fornecimento de peças de reposição. Em sua decisão, o STJ afirmou que, embora o prazo de 30 dias esteja previsto para a correção de defeitos, ele não pode ser utilizado por analogia para impor uma obrigação de reposição de peças, que possui uma natureza distinta.
A Corte também determinou que, em processos de execução de direitos de consumidores, os juízes deverão avaliar, de forma individualizada, qual é o prazo razoável para cada caso, levando em consideração as circunstâncias específicas.
O caso teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Distrito Federal contra uma fabricante de automóveis. O Ministério Público alegou que a empresa estava com dificuldades recorrentes no fornecimento de peças de reposição, prejudicando os consumidores que precisavam desses componentes para manutenção dos veículos.
Em primeira instância, a fabricante foi condenada a fornecer peças de reposição para os consumidores, por meio das concessionárias, no prazo de até 30 dias após o pedido de reposição. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em um segundo momento, ampliou a decisão, determinando que essa obrigação se estendesse a todo o território nacional.
O prazo de 30 dias utilizado na decisão de primeira instância foi baseado no § 1º do artigo 18 do CDC, que trata do prazo para o fornecedor corrigir defeitos no produto. O tribunal de origem aplicou esse prazo por analogia ao artigo 32 do CDC, que estabelece a obrigação do fornecedor em garantir a oferta de componentes e peças de reposição aos consumidores, mas que não especifica um prazo para essa reposição.
A fabricante recorreu ao STJ, argumentando que o prazo de 30 dias não deveria ser imposto de forma automática, já que o artigo 32 do CDC não especifica tal prazo. A empresa defendeu que o § 1º do artigo 18 do CDC se refere apenas à correção de defeitos em produtos, e não à reposição de peças, sendo, portanto, inadequado aplicá-lo por analogia nesse contexto.
O ministro João Otávio de Noronha, relator do caso, concordou com os argumentos da fabricante. Ele destacou que o prazo de 30 dias previsto no § 1º do artigo 18 não diz respeito à execução da obrigação em si, mas ao período necessário para que o consumidor exerça seu direito de exigir uma das providências previstas pela lei — como a substituição do produto, a devolução do valor pago ou o abatimento proporcional do preço.
De acordo com o ministro Noronha, o artigo 32 do CDC não estabelece um prazo para a oferta de peças de reposição justamente porque a legislação optou por deixar essa questão em aberto. Isso permite que a regra seja mais flexível e possa ser aplicada a diversas situações, sem criar uma obrigação rígida e uniforme que não corresponda à realidade de cada caso. Essa falta de um prazo específico reflete uma escolha do legislador, visando garantir maior flexibilidade no trato de diferentes circunstâncias.
Em sua decisão, o ministro afirmou que não seria razoável estender automaticamente o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 para situações abrangidas pelo artigo 32, visto que a natureza da obrigação de reposição de peças é distinta da de correção de defeitos no produto.
Porém, o STJ não deixou os consumidores sem proteção. O relator afirmou que, nos casos em que consumidores ingressarem com ações para exigir o cumprimento de seus direitos de reposição de peças, os juízes deverão fixar um prazo razoável para cada situação, levando em conta as circunstâncias específicas de cada caso e a necessidade de equilíbrio entre os interesses das partes envolvidas.
REsp 1.604.270
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-05/prazo-para-correcao-de-defeitos-em-produtos-nao-vale-para-reposicao-de-pecas/