TJ/GO indefere pedido de exclusividade sobre marca com expressão genérica
O registro de uma marca não confere exclusividade sobre expressões genéricas ou descritivas. Marcas fracas ou evocativas devem conviver com outras semelhantes, desde que essa similaridade não induza o consumidor ao erro. Esse foi o entendimento da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás para confirmar a decisão que negou provimento à ação que pedia a proibição do uso da marca Feiju Goiânia.
Na decisão questionada, o juízo de primeira instância entendeu que a ação é improcedente porque a expressão “feiju” é genérica e de uso comum, não podendo ser reivindicada com exclusividade por uma empresa. No recurso, a autora da ação alegou que registrou no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) as marcas Feiju Gourmet e Feiju Feijoada Gourmet Express. E pediu que fosse proibido o uso da marca Feiju Goiânia.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Wilson Safatle Faiad, explicou que, em comparação com a marca utilizada pela empresa ré, a marca da autora não apresenta os mesmos elementos figurativos, como fontes, cores e figuras, de modo que a utilização do termo “feiju” não é capaz de violar o direito à exclusividade.
“Com acerto o condutor do feito na origem consignou que ‘o termo ‘feijú’ possui caráter descritivo, tendo origem na palavra ‘feijoada’, prato tradicional da culinária brasileira’, e conforme a lei retromencionada (Lei nº 9.279/96) e jurisprudência pacificada, não é possível garantir exclusividade para expressões de uso comum na língua portuguesa (ou estrangeira), especialmente quando associadas a produtos ou serviços que evocam diretamente a natureza dos mesmos, como é o caso da palavra ‘feiju’ para eventos ou produtos relacionados à feijoada”, escreveu o relator. O entendimento foi unânime.
Processo 5298528-78.2024.8.09.0051
Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mai-03/empresa-nao-pode-ter-exclusividade-sobre-marca-com-expressao-generica/