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Crédito de representante comercial pessoa jurídica pode ser equiparado a crédito trabalhista em recuperação judicial, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou um importante precedente ao reconhecer que os créditos devidos a empresas prestadoras de serviços de representação comercial podem ser equiparados aos créditos de natureza trabalhista em processos de recuperação judicial ou falência.

Trata-se do primeiro julgamento colegiado do STJ sobre o tema, e a decisão representa um marco para empresas de representação comercial, especialmente aquelas constituídas sob a forma de pessoa jurídica.

No caso concreto, uma empresa de representação comercial havia sido originalmente incluída na classe IV — destinada a microempresas e empresas de pequeno porte — no processo de recuperação judicial de uma incorporadora. Inconformada, a credora recorreu pleiteando a reclassificação de seu crédito para a classe I, que abrange os créditos derivados da legislação do trabalho, os quais gozam de preferência na ordem de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Piauí, instância de origem, negou o pedido sob o argumento de que a equiparação aos créditos trabalhistas seria restrita a representantes comerciais pessoas físicas.

Entretanto, ao analisar o recurso especial, prevaleceu no STJ o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão à empresa. Segundo ele, a legislação não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma. “Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma”, afirmou o ministro.

O ministro também destacou a possibilidade de uma sociedade limitada ser unipessoal e questionou a lógica de diferenciação quanto à natureza alimentar do crédito: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário individual e o da sociedade unipessoal, quando ambos organizam os fatores de produção? Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como chegar a essa conclusão a priori.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, consolidando a maioria. Ficou vencida a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que manteve o entendimento do TJPI. Para ela, apenas representantes comerciais pessoas físicas fariam jus à equiparação, dado o caráter alimentar do crédito.

“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos trabalhistas”, argumentou a ministra. Ela ponderou ainda que pessoas jurídicas não possuem necessidades vitais, e que sua atuação está atrelada à organização de fatores de produção, e não ao labor pessoal de seus sócios.

Com a decisão, o STJ estabelece um importante precedente que pode repercutir em casos semelhantes.

 

 

REsp 2.168.185

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/credito-de-representante-comercial-pj-se-equipara-a-trabalhista-na-recuperacao-judicial/