TJ-SP autoriza fundo de investimento a registrar hipoteca de imóvel alienado fiduciariamente
É possível registrar a hipoteca de um imóvel alienado fiduciariamente, hipótese em que a garantia só terá eficácia quando o devedor retomar a propriedade do bem mediante o pagamento da primeira dívida. Esse entendimento foi firmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu uma liminar autorizando o registro de hipoteca de um imóvel alienado.
A decisão foi provocada por um recurso de um fundo de investimento em direitos creditórios, que contestou a determinação do juiz corregedor do 2º Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí. O juiz havia negado o registro de hipoteca na matrícula de um imóvel, mantendo a exigência apresentada pelo oficial do cartório.
No recurso, o fundo argumentou que o artigo 1.487 do Código Civil permite a constituição de hipoteca sobre bens futuros. A hipoteca, segundo o fundo, só recairia sobre o imóvel caso a alienação fiduciária existente fosse quitada. Além disso, a Lei nº 13.874/2019, que estabelece a declaração de direitos de liberdade econômica, autoriza a interpretação do artigo 1.487 de modo a permitir hipotecas futuras.
Ao analisar o caso, o relator, corregedor geral da Justiça Francisco Loureiro, citou o parágrafo 1º do artigo 1.420 do Código Civil, que afirma: “A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono”.
Loureiro observou que, no caso em questão, a hipoteca não estava sendo constituída por um terceiro sem vínculo com o bem. Trata-se de uma hipoteca criada pela devedora fiduciante, que mantém a posse direta e um direito real aquisitivo sobre o imóvel, e que poderá retomar a propriedade plena se a dívida for solucionada.
Por fim, o corregedor votou a favor do registro da hipoteca, desde que o oficial do cartório realize a inscrição de forma clara, sem deixar dúvidas sobre o objeto da garantia, que é a propriedade superveniente do imóvel alienado. A decisão foi unânime.
Essa decisão estabelece um precedente significativo no reconhecimento dos direitos aquisitivos como uma forma válida de garantia. Isso abre novas oportunidades para o mercado de crédito e proporciona maior agilidade nas operações financeiras, sem comprometer a segurança jurídica.
Processo nº 1004422-10.2024.8.26.0309
Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-20/tj-sp-autoriza-fundo-de-investimento-a-registrar-hipoteca-de-imovel-alienado/