STJ: existência de grupo econômico sem fraude não justifica desconsideração da personalidade jurídica e extensão de falência
Para que se possa desconsiderar a personalidade jurídica e estender a falência é necessário demonstrar claramente como ocorreram as transferências de recursos entre as sociedades ou comprovar a concentração intencional de prejuízos e dívidas em uma delas com base em fatos concretos que tenham prejudicado a pessoa jurídica em questão. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a extensão da falência decretada contra três sociedades cujos bens foram afetados no processo falimentar de uma companhia têxtil com a qual tinham relações econômicas.
A falência da companhia têxtil foi decretada em 2009 e em 2010 foi instaurado um incidente para estender a quebra a outras três sociedades sob a alegação de que o grupo econômico havia manipulado suas relações comerciais, justificando assim a penhora de bens das empresas envolvidas.
Em recurso ao STJ, as empresas argumentaram que não foram apresentadas as evidências exigidas pelo artigo 50 do Código Civil para a desconsideração de sua personalidade jurídica e a extensão dos efeitos da falência.
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que, para desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa, é crucial verificar a existência de confusão patrimonial com a empresa falida ou desvio de finalidade. Ela mencionou que uma perícia foi realizada para investigar se havia "eventual concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma, ou algumas, das empresas participantes falidas". Embora tais hipóteses não tenham sido provadas pela perícia, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a extensão da falência, com base na descrição que o laudo pericial fez das "transações estabelecidas entre as sociedades empresárias, desde o repasse da matéria prima até a venda do produto industrializado".
A ministra Gallotti afirmou que a mera relação entre as sociedades não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica ou a extensão da falência. "O tipo de relação comercial ou a existência de um grupo econômico, por si só, não justifica a desconsideração. Também não importa se as empresas agiram com a intenção de beneficiar a falida ou visando lucro", explicou.
Para que a responsabilidade pelas obrigações da falida fosse estendida às sociedades que nela investiram seria necessário comprovar "concentração de prejuízos e endividamento exclusivo em apenas uma ou algumas das sociedades falidas", algo que não foi evidenciado pela perícia. Na avaliação de Gallotti, a alegação genérica de que os custos e riscos eram arcados exclusivamente pela falida, enquanto os lucros ficavam com as demais, carecia de fundamentação probatória, assim como não foi demonstrada objetivamente a confusão patrimonial.
REsp nº 1.897.356.
Com base em matéria do Superior Tribunal de Justiça disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/17092024-Existencia-de-grupo-economico-nao-basta-para-desconsideracao-da-personalidade-juridica-e-extensao-da-falencia.aspx