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FECP não pode ser considerado faturamento para cálculo de PIS e Cofins

Por ser acessório à cobrança regular do ICMS, o adicional de alíquota destinado aos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza (FECP) não pode ser considerado receita ou faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 69, que consolidou a “tese do século”.

A partir desse entendimento, a 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro concedeu a segurança para declarar o direito de uma loja de roupas de excluir o FECP da base de cálculo para recolhimento do PIS e da Cofins.

Ao citar a jurisprudência do STF, o magistrado destacou que o conceito de faturamento, à luz da Constituição, diz respeito à riqueza própria, “razão pela qual o adicional de ICMS destinado ao FECP não refletiria a riqueza obtida com a realização da operação, pois constituiria ônus do contribuinte e não faturamento”.

A decisão ainda autorizou a sociedade “a obter a compensação, de acordo com o art. 170-A do Código Tributário Nacional, das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, com juros e correção”.

“Caso o contribuinte venha optar pela restituição, a teor da Súmula nº 269 do STF, segundo a qual o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, a presente ordem judicial não alcança os indébitos anteriores à impetração, os quais deverão ser reclamados pela via judicial própria”, escreveu na decisão.

Processo nº 5033811-51.2024.4.02.5101

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-set-16/fecp-nao-pode-ser-considerado-faturamento-para-calculo-de-pis-e-cofins/