Justiça concede primeira liminar depois de alteração da Lei do Perse
A Justiça entendeu que a redução do benefício fiscal previsto originalmente na redação primeira da Lei nº 14.148/21 e na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21 deve observar o princípio da anterioridade.
Ao PIS, Cofins e CSLL aplicou-se a anterioridade nonagesimal (195, § 6º, da Constituição Federal) e ao imposto de renda a anterioridade anual (art. 150, III, “b” e “c” c/c art. 150, §1º, da Constituição Federal).
Na decisão, entendeu-se, por conseguinte, que a revogação da alíquota zero em relação às atividades que eram abrangidas pelo benefício somente pode produzir efeitos a partir de 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e a partir de 01/01/2025 para o IRPJ.
Assim, houve o deferimento parcial da liminar para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre as receitas da impetrante provenientes das atividades enquadradas no Perse às quais faziam jus ao benefício de alíquota zero antes do advento da Lei nº 14.859/2024 até 22/08/2024 para PIS, Cofins e CSLL e até 01/01/2025 para o IRPJ.
Matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-set-03/justica-concede-primeira-liminar-depois-de-alteracao-da-lei-do-perse/