STF mantém imunidade de ITBI em integralização de imóvel ao capital social
O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) que garantiu a uma sociedade agropecuária a imunidade de pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel. A decisão é do Ministro Edson Fachin, que negou recurso interposto pelo município de Iporá.
Na decisão do TJ/GO ficou determinado que é uma faculdade da parte, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. Assim, não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte é facultado optar por um ou outro.
Ao ingressar com recurso, o município alegou que o capital social da sociedade foi integralizado mediante incorporações de imóveis cujo valor é superior ao das cotas subscritas, razão pela qual deve incidir o ITBI em relação ao excedente da parcela do imóvel reconhecida como suficiente à integralização do capital social. Citou o Tema 796 STF – julgamento RE 796.376 (a previsão é a de que a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”).
Contudo, o ministro esclareceu, que valendo-se de interpretação equivocada da decisão proferida pelo STF, os municípios passaram a cobrar o ITBI de maneira indevida, uma vez que “exceder o limite do capital social a ser integralizado” tem sido interpretado como sendo a diferença entre o valor do bem declarado pelo contribuinte em sua declaração de IRPF, e consequentemente o valor integralizado, e o valor avaliado pelo município quando da integralização do capital social.
Ocorre que, esta interpretação além de violar o que restou consignado no próprio julgado do STF, o qual ressaltou que “a legislação tributária expressamente autoriza a transmissão do imóvel pelo valor de custo/declarado”, viola também a previsão do art. 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995.
Ressaltou que, quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, pode o contribuinte fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado, ou seja, é uma faculdade da parte deliberar por um ou por outro. “É importante registrar que, em momento algum o julgado do STF facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado e do valor avaliado pelo município. Tal questão sequer foi objeto de análise e de debates no julgamento”, completou.
RE nº 1.485.056
Com base em matéria publicada pela Rota Juridica em https://www.rotajuridica.com.br/stf-mantem-imunidade-de-itbi-em-integralizacao-de-imovel-ao-capital-social-de-empresa-de-goias/