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STF valida cobrança de IR em conjunto com ITCMD sobre transferência de imóvel de herança.

O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor que constava na declaração de bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997. No caso concreto, a autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima (que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, pois a jurisprudência da sua Corte Especial considera que a regra da lei de 1997 é inconstitucional.

Em recurso ao STF, a União alegou que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, porque o primeiro se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do segundo é a transmissão da propriedade.

O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens. Segundo ele, a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, ou seja, não criou um novo fato gerador para o IR.

Com base em notícia publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2024-jun-10/stf-valida-cobranca-de-ir-em-conjunto-com-itcmd-sobre-transferencia-de-imovel-de-heranca/#:~:text=Com%20esse%20entendimento%2C%20a%202%C2%AA,Mortis%20e%20Doa%C3%A7%C3%A3o%20(ITCMD)