Hipoteca entre construtora e banco após venda de imóvel não atinge adquirente, reitera TRF-1.
A 10ª turma do TRF da 1ª região deu provimento ao recurso de apelação de adquirente de imovel e julgou procedente o pedido, determinando o cancelamento da hipoteca que recaía sobre o bem adquirido junto a uma construtora.
A sentença inicial havia rejeitado o pedido, alegando que a boa-fé do comprador não era suficiente para anular a hipoteca em um financiamento imobiliário comercial. No entanto, o autor recorreu, argumentando que a hipoteca não estava registrada no momento da promessa de compra e venda, o que, segundo ele, o eximia de responsabilidade como comprador em relação à garantia hipotecária feita pela construtora à Caixa Econômica Federal.
O relator do caso, desembargador Federal Rafael Paulo, destacou que o fato de a hipoteca ser posterior à celebração da promessa de compra e venda anula sua eficácia em relação aos adquirentes, mesmo que o preço ajustado tenha sido plenamente quitado.
Concluiu o desembargador que, "celebrado o contrato em data anterior à efetivação da garantia real, esta não retroage seus efeitos em relação aos adquirentes do imóvel, dado que sobre este não pesava qualquer gravame à época, o que evidencia a boa-fé contratual e afasta a eficácia da hipoteca, outorgada pela construtora ao agente financeiro".
O colegiado, conforme o voto do relator, decidiu pela ineficácia da hipoteca constituída entre a construtora e o agente financeiro em relação ao terceiro adquirente de boa-fé, no caso em que a venda do imóvel ocorreu após a celebração do contrato de promessa de compra e venda.
Processo nº 1009819-08.2022.4.01.4300
Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/407350/imovel-hipoteca-entre-construtora-e-cef-apos-venda-nao-atinge-cliente