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Empresa é condenada por reter e não dar baixa em carteira de trabalho após dispensa de empregado.

A retenção da Carteira de Trabalho após a dispensa, sem dar baixa no documento, impede o trabalhador de obter novo emprego além de trazer insegurança quanto à integridade de seu histórico profissional, ofendendo os seus direitos da personalidade.

Com esse entendimento, a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma empresa de logística e gerenciamento de riscos a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil a um inspetor de sinistro que teve a CTPS retida por mais de 30 dias.

O trabalhador foi dispensado em março de 2021 e, segundo afirmou a empresa, a Carteira de Trabalho foi enviada via postal, tendo em vista o isolamento decorrente da pandemia da Covid-19. Mas a troca de e-mails entre as partes revelou que, pelo menos até meados de maio de 2021, o trabalhador ainda não havia recebido o documento.

Ao analisar as provas, o magistrado constatou a existência de e-mail datado de maio de 2021 no qual a ex-empregadora informa ao autor que a carteira de trabalho seria enviada via Sedex na segunda-feira seguinte.

Para o julgador, ficou evidenciado que a empregadora não providenciou a entrega da carteira de trabalho com a devida baixa ao empregado. O argumento de que os empregados estariam trabalhando em home office não foi considerado capaz de justificar a retenção do documento por prazo superior a 30 dias.

Diante desse cenário, o juiz condenou a ex-empregadora a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais. O valor foi fixado levando em conta a gravidade da conduta da empresa e, de outro lado, o período da pandemia da Covid-19. Segundo o magistrado, a circunstância, “embora não justifique o atraso, contribui para minorar a responsabilidade da reclamada”. Houve recurso da decisão, o qual aguarda a data de julgamento no TRT-MG.

Com base em matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/empresa-e-condenada-por-reter-e-nao-dar-baixa-em-carteira-de-trabalho-apos-dispensa-de-empregado