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STF reconhece a perda da validade das disposições do código civil referentes à separação prévia.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que as normas do Código Civil que tratam da separação prévia perderam a validade com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 66/2010. Segundo a decisão, depois que a exigência de separação anterior foi retirada da Constituição Federal, a efetivação do divórcio deixou de ter qualquer requisito, a não ser a vontade dos cônjuges.

O texto original da Constituição previu a dissolução do casamento civil pelo divórcio, mas exigia a separação judicial prévia por mais de um ano ou a comprovação da separação de fato por mais de dois anos. A Emenda Constitucional nº 66/10 suprimiu a exigência, porém não houve alteração no Código Civil no mesmo sentido. Na decisão de hoje, o Plenário entendeu que, com a alteração do texto constitucional, a separação deixou de ser uma das formas de dissolução do casamento, independentemente de as normas sobre o tema terem permanecido no Código Civil. Para o colegiado, a figura da separação não pode continuar a existir como norma autônoma.

O Recurso Extraordinário nº 1167478 (Tema 1.053) contesta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença decretando o divórcio sem que tenha havido a separação prévia do casal. Segundo o TJ/RJ, a EC nº 66/10 afastou essa exigência, bastando manifestar a vontade de romper o vínculo conjugal. No recurso ao Supremo, um dos cônjuges alega que a alteração constitucional não afasta as regras do Código Civil.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que a alteração constitucional simplificou o rompimento do vínculo matrimonial e eliminou as condicionantes. Com isso, passou a ser inviável exigir separação prévia para efetivar o divórcio, pois essa modalidade de dissolução do casamento deixou de depender de qualquer requisito temporal ou causal.

Segundo a decisão, o estado civil das pessoas que atualmente estão separadas, por decisão judicial ou por escritura pública, permanece o mesmo. Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (presidente) seguiram integralmente o voto do relator. Já para os ministros André Mendonça, Nunes Marques e Alexandre de Moraes, embora também entendam que a separação deixou de ser requisito para o divórcio, o instituto permaneceria válido para os casais que optassem por ele.

A tese de repercussão geral fixada para o Tema 1.053 é a seguinte:

“Após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio, nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Sem prejuízo, preserva-se o estado civil das pessoas que já estão separadas por decisão judicial ou escritura pública, por se tratar de um ato jurídico perfeito”.

RE nº 1167478

Com base em matéria publicada pelo STF em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=518572&ori=1