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Falência de sociedades do mesmo grupo econômicos deve tramitar no juízo da controladora, decide STJ.

Considerando a existência de grupo econômico entre duas ou mais sociedades falidas, é obrigatório que os processos falimentares sejam reunidos perante um único juízo, que deve ser o localizado na comarca onde fica o principal estabelecimento do grupo de devedores. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou competência para a 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro reunir todos os feitos relativos às falências das sociedades de mineração do empresário Eike Batista.

O caso julgado é o da MMX Mineração e Metálicos, empresa fluminense que pediu recuperação judicial em 2016 e teve a falência decretada em 2019. Essa ação tramita na 4ª Vara Empresarial do Rio. Além dela, há a MMX Sudeste, uma integrante da holding que se dedicaria à mineração em Minas Gerais e que entrou em recuperação judicial em 2014 e faliu em 2021. Nesse caso, a ação falimentar tramita na 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte.

Ao STJ, os advogados do grupo econômico pediram a reunião dos feitos no Rio de Janeiro com o argumento de que havia o risco de decisões conflitantes e do pagamento duplicado de dívidas devido a ordens de arrecadação perante diferentes juízos e incidentes sobre os mesmos ativos. Relator da matéria na 2ª Seção, o ministro Humberto Martins conheceu do conflito e resolveu a questão pela aplicação do artigo 3º da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), segundo o qual é competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor.

"Levando em conta essa premissa, o local do principal estabelecimento é na comarca do Rio de Janeiro, sede da controladora MMX Mineração e local onde funcionava o centro de inteligência e núcleo de comando do grupo econômico", afirmou o ministro. "Compete ao juiz carioca processar conjuntamente ações falimentares relativas às empresas integrantes do mesmo grupo econômico", concluiu o relator. A votação na 2ª Seção se deu por unanimidade.

CC 183.402

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/falencia-mesmo-grupo-tramitacao-sede-controladora