O comitê gestor do simples nacional possibilita a realização de transação tributária no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou a Resolução nº 172/23 que altera as Resoluções CGSN nº 140 e 169 que versam sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A presente alteração se deu na Seção II da Resolução inicial (Res. CGSN. nº 140) que versa sobre a transação na cobrança de dívida ativa. Com a publicação da nova norma, foi incluído na Seção II o termo “contencioso administrativo fiscal”.
Com a referida inclusão e alteração dos artigos da Seção, o principal ponto se trata da possibilidade de proposição da transação no contencioso administrativo fiscal. Ademais, com a nova Resolução, a transação poderá contemplar a utilização de precatórios ou de direito crédito com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros, somente em relação aos créditos tributários próprios do ente federado devedor do precatório.