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TJSC concede liminar em mandados de segurança coletivos para suspender o DIFAL 2022 e a exigibilidade de crédito tributário incidente sobre mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) obteve decisão favorável em dois mandados de segurança coletivos, impetrados para defesa dos interesses de seus associados, referente a (i) cobrança de Difal em 2022 e a (ii) exigibilidade de crédito tributário em operações de deslocamento de mercadoria do mesmo contribuinte.
No primeiro mandado de segurança, referente à cobrança do Difal 2022, foi proferida decisão para suspender sua cobrança, por entender que a Lei Complementar nº 190/2022 deve produzir efeitos somente após decorridos 90 dias de sua publicação, e apenas no próximo exercício financeiro. Dessa forma, determinou a cobrança do Difal a partir do ano de 2023.

No segundo mandado de segurança, que trata da cobrança de ICMS na operação de deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos que pertencem ao mesmo contribuinte, o pedido liminar foi concedido para suspender a cobrança, tendo em vista que a operação não caracteriza efetiva circulação de mercadorias.