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STJ reafirma entendimento de que locatário deve pagar aluguel de equipamentos não devolvidos após extinção contratual.


É obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de extinto o contrato de locação por inadimplemento. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma empresa de locação que buscava a devolução de equipamentos e o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que a empresa locatária se manteve na posse dos bens após a extinção do contrato.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) havia incluído na condenação da locatária apenas o pagamento de aluguéis até a data da resolução do contrato. No recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permanecia independentemente de ter havido a resolução contratual por inadimplemento, e pediu que fosse determinado o pagamento dos aluguéis até a devolução dos equipamentos.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o artigo 575 do Código Civil é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação – e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder –, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.

"Convém ressaltar, no entanto, que é ônus do locador notificar o locatário para exigir-lhe a restituição da coisa ao término do contrato. Essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (artigo 574); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (artigo 575 )" – acrescentou a magistrada.

Nancy Andrighi citou precedente (REsp 1.528.931) para lembrar que, no entendimento da Terceira Turma, enquanto o locatário estiver na posse do bem, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi decidiu pelo cabimento da cobrança dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, assim como dos aluguéis que vencerem depois disso, até a efetiva devolução dos bens.

"No que tange ao valor do aluguel, cabe ressaltar que, embora a lei autorize o locador a arbitrá-lo, tal faculdade não foi exercida no particular, razão pela qual deve ser mantido o valor estabelecido no contrato, como pretendido pela recorrente", concluiu.

REsp 1.975.930


Com base em notícia do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072022-Locatario-deve-pagar-aluguel-de-equipamentos-nao-devolvidos-mesmo-apos-rescisao-contratual.aspx