STJ decide que dívidas prescritas não podem ser alvo de compensação.
Na compensação, que é a extinção de obrigações de duas pessoas que são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, não cabe a inclusão de dívidas já prescritas. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma cliente do banco Itaú para afastar a inclusão de dívidas já prescritas na compensação entre as partes.
O caso trata de ação de restituição de valores ajuizada pela cliente para cobrar a diferença entre o valor obtido com a venda extrajudicial do bem e o montante do valor residual garantido (VRG) pago antecipadamente por ela junto ao banco. As instâncias ordinárias entenderam que seria possível incluir na compensação todos os valores que deveriam ter sido pagos pela cliente ao banco, inclusive aqueles cuja pretensão de os exigir já se encontrava prescrita. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, a prescrição atingiu tão somente a pretensão de cobrar contraprestações vencidas, e não o direito propriamente dito. Ou seja, a obrigação contratual não deixou de existir.
Já o STJ entendeu que, em que pese o artigo 369 do Código Civil somente exigir para a compensação que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, as obrigações prescritas não são compensáveis. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou, todavia, que a compensação se dá no momento em que ocorre a coexistência das dívidas e que, assim, a “prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos”, explicou.
No caso concreto, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo não especificou o momento em que a exigibilidade das dívidas da cliente prescreveu, nem tratou da coexistência entre as dívidas. Com isso, o processo retorna para uma análise mais acurada e novo julgamento.
REsp 1.982.647
Texto baseado em informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-jul-15/dividas-prescritas-nao-sao-compensaveis-stj