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Acionista não pode se antecipar à companhia lesada para pedir reparação por ilícitos.

A ação de reparação de danos causados ao patrimônio de uma sociedade por atos dos administradores deverá ser proposta, em regra, pela própria companhia diretamente lesada, pois ela é a titular do direito material. Apenas em caso de inércia dela confere-se aos acionistas a legitimidade para agir. Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça declarou incompetente o tribunal arbitral instalado a pedido de acionistas minoritários da JBS na tentativa de responsabilizar os controladores da empresa, Wesley e Joesley Batista, pelos danos causados por ilícitos narrados em acordos com o Ministério Público Federal em 2017.

Nos termos da Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976), essa responsabilização depende de prévia deliberação da assembleia-geral. O parágrafo 3º do artigo 159 prevê que qualquer acionista pode promover a ação, desde que a própria sociedade não o faça no prazo de três meses depois da decisão assemblear. No caso, foi o BNDES, como acionista da JBS, que requisitou em julho de 2017 a assembleia-geral, que acabou adiada porque, antes de sua realização, foi preciso instaurar tribunal arbitral para decidir se os irmãos Batista poderiam ou não exercer direito a voto, por motivo de conflito de interesses. Somente em fevereiro de 2020 o tribunal arbitral decidiu que os irmãos Batista não poderiam votar na assembleia-geral, que foi feita em outubro daquele ano e aprovou o uso da ação de responsabilidade em face dos controladores da JBS. E em janeiro de 2021, portanto dentro dos três meses de prazo, a própria empresa solicitou a instauração do procedimento arbitral para cobrar os prejuízos.

Todavia, nNesse ínterim, em agosto de 2017, antes mesmo da instauração da assembleia, um grupo de sócios minoritários da JBS que adquirira ações meses antes requereu a instauração do procedimento arbitral para pedir a reparação dos danos causados à empresa em período em que eles sequer figuravam no quadro social. Diante da existência de dois tribunais arbitrais simultâneos julgando matérias parcialmente idênticas, foi suscitado junto ao STJ o incidente de conflito de competência. 

Relator no STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que, no conflito de competência entre esses dois tribunais arbitrais, deveria prevalecer o que foi aberto pela própria JBS, pois consentâneo com a lei de regência: "Enquanto não superado o prazo legal para que a companhia promova a ação de responsabilidade social de administradores e de controladores (três meses contados da deliberação autorizativa), os acionistas minoritários ainda não ostentam legitimidade para promover a ação social ut singili (por acionistas)", afirmou ele, ao interpretar a lei federal.

Assim, a arbitragem requerida pelos acionistas minoritários é ilegítima. O ministro destacou que não seria possível entender que a JBS, titular do direito supostamente lesado pelos seus controladores, fosse impedida de prosseguir com a ação de responsabilização apenas porque determinados acionistas se anteciparam em solicitá-la. A votação na 2ª Seção foi unânime.

Conflito de Competência nº 185.702-DF

Com utilização parcial de texto disponível em "https://www.conjur.com.br/2022-jun-22/acionista-nao-antecipar-empresa-pedir-reparacao"