Comissões devem ser calculadas sobre valor final pago pelo cliente
Com o entendimento de que as comissões devem ser calculadas sobre o valor final pago pelo cliente, tanto em vendas a vista como nas realizadas a prazo com cartão de crédito, cheques pré-datados ou crediário, a juíza substituta Fabiana Mendes de Oliveira na 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou procedente o pedido de uma vendedora que pleiteou que sua ex-empregadora, uma grande empresa de varejo, fosse condenada ao pagamento de diferenças de comissões.
De acordo com a reclamante suas comissões eram pagas incorretamente sobre as vendas realizadas mediante financiamento próprio da loja. O cálculo das comissões eram feitos sobre o preço a vista da mercadoria sem incluir juros e demais despesas de financiamento.Ao analisar o caso, a juíza esclareceu que as comissões devem ser calculadas com base no preço a vista ou prazo. Ela citou que a Lei 3.207/57 prevê que o vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar e “no caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta".A interpretação da juíza destaca que a norma não diferencia preço a vista e a prazo para fim de incidência de comissões sobre vendas não fazendo qualquer restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas a prazo. No seu modo de entender, o conceito que melhor se enquadra na expressão vendas realizadas é o de venda de produtos concluída, em que se considera o preço total da venda. Mesmo porque, conforme ponderou, os financiamentos aumentam em demasia o valor final do produto vendido ao cliente. Os juros cobrados refletem diretamente no valor da transação realizada pelo vendedor, o que também deve refletir no pagamento da comissão.
A reclamada foi condenada a pagar as diferenças de comissões reflexos em outras parcelas, tudo conforme explicitado na sentença. Cabe recurso. (Processo 00854-2014-138-03-00-4).