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TJ/SC afasta prescrição sobre direito de cobrar dividendos que nunca foram disponibilizados ao acionista.

É impossível caracterizar a prescrição da cobrança de dividendos sem que eles tenham sido efetivamente dispostos ao acionista. Assim, a 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou a alegação de prescrição sobre dividendos de ações do antigo Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

Na ação, um homem pretendia substituir ações do Besc por outras do Banco do Brasil — ao qual a instituição financeira catarinense foi incorporada em 2009. Caso não fosse possível converter as ações, o autor pedia indenização pelo valor equivalente e atualizado. Em sua defesa, o BB argumentou que os direitos de cobrança das ações dos dividendos do acionista estavam prescritos, pois o autor não teria resgatado os valores no prazo inicial de 30 dias e teria perdido o prazo de três anos para ajuizar a ação. A Vara Cível de Canoinhas (SC), porém, afastou a alegação.

Ao analisar o recurso, o desembargador-relator Guilherme Nunes Born lembrou que o prazo de três anos para a pretensão de cobrança de dividendos começa a ser contado na data em que eles são postos à disposição do acionista. No caso concreto, o banco não comprovou que isso ocorreu, nem que o acionista optou pelo direito de recesso.

Processo nº 5010273-41.2022.8.24.0000 - TJ/SC

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-mai-09/tj-sc-afasta-prescricao-dividendos-acoes-besc