STJ condena contratante a arcar com indenização por resilição de contrato antes de recuperação de investimento.
A 3ª turma do STJ reconheceu, com base no art. 473 do Código Civil, o abuso no direito de denúncia por parte de uma operadora de planos de saúde que rompeu unilateralmente o contrato com duas empresas de telemarketing sem que fosse respeitado prazo razoável para a recuperação dos investimentos que estas fizeram para cumprir as obrigações assumidas. A turma julgadora condenou a operadora a indenizar as outras empresas pelos danos materiais decorrentes da denúncia do contrato, a serem apurados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
O TJ/SP havia mantido a sentença de improcedência da ação de indenização por danos materiais ajuizada pelas empresas de telemarketing, por entender que a operadora de saúde, ao decidir pela resilição unilateral, respeitou os prazos expressamente previstos no instrumento contratual para o exercício do direito de denúncia.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial das duas empresas, apontou que a resilição unilateral não exige motivação e pode ser efetivada a qualquer tempo. Entretanto, a relatora explicou que, segundo o art. 473, parágrafo único, do Código Civil, o prazo expressamente acordado será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido quando já transcorrido tempo razoável para a recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o cumprimento das obrigações assumidas no contrato. Caso não se respeite esse prazo, prosseguiu a magistrada, o Código Civil considera que a denúncia será abusiva - impondo, por consequência, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato.
A magistrada lembrou que - como reconhecido pelo próprio TJ/SP - as empresas de telemarketing realizaram investimentos para garantir a prestação dos serviços contratados pela operadora de saúde, e tinham a expectativa de manutenção do contrato, o qual representava a principal parte de seu faturamento. A operadora não observou prazo compatível com a natureza do contrato e com o montante dos investimentos realizados, caracterizando-se sua conduta como abuso do direito de denúncia. "Como a suspensão dos efeitos da resilição unilateral não foi determinada em momento oportuno apto a permitir a recuperação dos investimentos realizados pelas recorrentes, faz-se imperioso o respectivo ressarcimento". Concluiu a ministra ao acolher o recurso e reconhecer o direito à indenização, correspondente aos valores estritamente necessários para o cumprimento das obrigações contratadas.
REsp nº 1.874.358
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