Publicado acórdão da CSRF afirmando que a demora na capitalização do AFAC não caracteriza a operação como mútuo passível de incidência de IOF.
12 de abril de 2022 | PAF 10380.014637/2008-75 | 3ª Turma da CSRF
No julgamento do PAF 10380.014637/2008-75, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2022, acrescido pelo art. 29 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não cabe desenquadrar uma operação como adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC), caracterizando-a como mútuo para fins de incidência do IOF, com base em suposta inobservância aos requisitos do PN CST nº 17/1984 e da IN SRF nº 127/1988. Segundo os Conselheiros, referidos atos normativos foram formalmente revogados e, na falta de uma norma específica do IOF que imponha prazo limite para a capitalização dos AFAC, consubstancia ilegítima a cobrança de imposto sobre os adiantamentos quando esses, de fato, restam utilizados para aumento de capital.